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domingo, 11 de novembro de 2012

Em se tratando de sociedade limitada com prazo indeterminado, para o exercício do aludido direito, cabe ao sócio proceder à notificação dos demais sócios, por via judicial ou extrajudicial

O narrado é verossímil, ao menos em parte. Entretanto, faltaram provas à autora da ação. Este exemplo enfatiza a necessidade e a utilidade da notificação - judicial ou extrajudicial - e da formalização de contrato.
Já mais de uma vez assisti a casos semelhantes que, nos moldes deste, não tinham provas a amparar o direito alegado. Ajuizada uma ação, não há como convencer o juiz, se inexistem provas. Até porque não há parte hipossuficiente a proteger, que requeira a inversão do ônus da prova. 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DE RETIRADA. SOCIEDADE LIMITADA POR PRAZO INDETERMINADO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029 DO CC. NÃO OBSERVÂNCIA. CESSÃO DE QUOTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO. PAGAMENTO DE VALOR REMANESCENTE INDEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de sociedade limitada com prazo indeterminado, para o exercício do aludido direito, cabe ao sócio proceder à...

notificação dos demais sócios, por via judicial ou extrajudicial, através da qual deverá manifestar sua intenção de desfazer-se do vínculo, observado o prazo de 60 dias, sendo desnecessária a anuência dos demais sócios. Aludida notificação pode ser feita por qualquer forma que exprima a efetiva intenção de retirada da sociedade, já que a lei não exige formalidades específicas. A despeito disso, deve tal notificação revestir-se de forma que permita ao sócio fixar com exatidão a data final para o exercício do direito de recesso, de modo a evitar eventuais controvérsias. Lado outro, não restou comprovada nos autos a suposta cessão de quotas ao apelante. O primeiro apelado nega que tenha adquirido as quotas da apelante, sendo certo que ela não trouxe aos autos nenhuma prova de que tal negócio tenha sido realizado. Diante da inexistência de tal prova, ônus que recaía sobre a apelante, não há como obrigar o primeiro réu a pagar o valor remanescente relativo às quotas supostamente cedidas. Pelas mesmas razões, incabível a pretensão de reparação por supostos danos morais sofridos em virtude da inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, na medida em que não comprovada a aludida cessão, de modo que fica a apelante responsável pelas dívidas contraídas, nos moldes preconizados pelos artigos 1.003 e 1032, ambos do Código Civil. 
ACÓRDÃO 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador FRANCISCO KUPIDLOWSKI , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. 
Belo Horizonte, 19 de maio de 2011. 
DES. ALBERTO HENRIQUE - Relator 

O SR. DES. ALBERTO HENRIQUE: 
VOTO 
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 118/123 proferida nos autos da ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais proposta por AMSS em face de JLM e JLM. 
Na sentença, o juiz primevo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 
Não se conformando com o decisum, apelou a autora. 
Em suas razões, informa que, em sociedade com a segunda apelada, constituiu pessoa jurídica; que a participação societária foi dividida em 40.000 (quarenta mil) quotas sociais, sendo 20.000 (vinte mil) quotas para cada sócia, devidamente integralizadas; que, em agosto de 2006, demonstrou o interesse de se retirar da sociedade, ocasião em que a segunda apelada apresentou o segundo apelado como comprador das quotas que lhe pertenciam; que vendeu suas quotas pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que restou estabelecido que na primeira quinzena do sobredito mês, as partes procederiam à alteração do contrato social e comunicação dos terceiros interessados, credores e devedores; que somente recebeu a importância de R$ 7.394,80 (sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos); que experimenta abalo de ordem extrapatrimonial em decorrência das obrigações assumidas pela sociedade após sua retirada, já que o seu nome foi incluído nos órgãos de restrição ao crédito; que promoveu notificação extrajudicial aos apelados, concedendo-lhes prazo para procederem à alteração do contrato social. 
Destaca que para que o sócio retire-se da sociedade por prazo indeterminado, basta que se proceda à notificação dos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias, não sendo necessário a declinação dos motivos. 
Diz que, uma vez feita à notificação, os quotistas deverão realizar assembléia ou reunião para deliberar acerca do desligamento do sócio, sendo certo que, caso não realizada, o sócio que promoveu à notificação tem o direito de intentar ação judicial para obter a resolução parcial da sociedade, seu desligamento e recebimento dos seus haveres. 
Em virtude disso, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seus pedidos sejam julgados procedentes. 
Contrarrazões acostadas às fls. 141/143. 
É o relatório. 
Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 
Narra a inicial que a apelante teria se retirado da sociedade constituída com a segunda apelada e cedido suas quotas para o primeiro apelado, restando acertado, na ocasião, que este pagaria a importância de R$ 10.00,00 (dez mil reais). 
Ainda de acordo com a inicial, o primeiro apelado não teria efetuado o pagamento integral das quotas cedidas e que os réus não teriam promovido a alteração do contrato social, contraído diversas dívidas após sua retirada da sociedade, o que ocasionou a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude da inadimplência. 
Busca, por isso, a condenação do primeiro apelado ao pagamento do valor restante das quotas cedidas, a compensação pelos danos morais sofridos em virtude da inclusão indevida do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e a imposição de obrigação a que os apelados procedam à alteração do contrato social, para formalização de sua retirada dos quadros sociais. 
Na linha do entendimento exposto pelo magistrado primevo, a irresignação recursal não merece acolhida. 
Com efeito, o art. 1.029 do Código Civil de 2002, atento ao que garante a Constituição Federal em seu art. 5º, XX, confere ao sócio o direito de retirada dos quadros sociais da sociedade que integra sempre que lhe aprouver, em se tratando de sociedade por prazo indeterminado, ou quando verificada justa causa, nas sociedades por prazo determinado. 
Ainda de acordo com o aludido dispositivo legal, em se tratando de sociedade limitada com prazo indeterminado, para o exercício do aludido direito, cabe ao sócio proceder à notificação dos demais sócios, por via judicial ou extrajudicial, através da qual deverá manifestar sua intenção de desfazer-se do vínculo, observado o prazo de 60 dias, sendo desnecessária a anuência dos demais sócios. 
Leciona a propósito a doutrina: 
"É assegurado ao sócio pelo art. 1.029 do Código Civil de 2002 - de aplicação compulsória à sociedade limitada, visto sua implicação na resolução, ainda que parcial, do contrato da sociedade em relação ao sócio dissidente -, o direito de, além dos casos previstos na lei ou no contrato, poder se retirar da sociedade, sempre que lhe aprouver (sociedade com prazo indeterminado) ou quando for verificada justa causa (sociedade com prazo determinado).(...) Firmando-se a sociedade por prazo indeterminado de vigência, o recesso poderá ser viabilizado mediante singela notificação aos demais sócios, por via judicial ou extrajudicial, por meio da qual o dissidente emita claramente sua vontade de desfazer-se do vínculo, com antecedência mínima de sessenta dias, não sendo necessário, porque a lei não exige, declarar justa causa para o ato. Na verdade, não se lhe impõe que justifique ou decline a causa de sua iniciativa, em atenção ao princípio de que ninguém é obrigado a manter-se contratado, por prazo indeterminado. Por simples manifestação unilateral de sua vontade, o sócio libera-se do vínculo contratual. (CAMPINHO, 2003, P. 209/210) 
Aludida notificação pode ser feita por qualquer forma que exprima a efetiva intenção de retirada da sociedade, já que a lei não exige formalidades específicas. A despeito disso, deve tal notificação revestir-se de forma que permita ao sócio fixar com exatidão a data final para o exercício do direito de recesso, de modo a evitar eventuais controvérsias. 
No caso dos autos, apesar de a apelante defender que procedeu à prévia notificação da segunda apelada, observa-se que tal fato não ocorreu, já que a notificação acostada aos autos (fls. 14/15) foi feita com outras finalidades e não em atenção do que dispõe o disposto no art. 1.029 do CC. 
Basta a leitura do aludido documento para verificar a incongruência das afirmações da apelante. Defende ela que sua retirada da sociedade ocorreu na primeira quinzena do mês de agosto de 2006 e a notificação acostada aos autos data de 17 de janeiro de 2007. 
Lado outro, não restou comprovada nos autos a suposta cessão de quotas ao primeiro apelante. O primeiro apelado nega que tenha adquirido as quotas da apelante, sendo certo que ela não trouxe aos autos nenhuma prova de que tal negócio tenha sido realizado. 
Diante da inexistência de tal prova, ônus que recaía sobre a apelante, não há como obrigar o primeiro réu a pagar o valor remanescente relativo às quotas supostamente cedidas. 
Caberia à apelante trazer aos autos instrumento apto a demonstrar a alegada cessão, prescindindo de averbação no registro público para que surtisse efeito entre os eventuais participantes do negócio, isto é, para que o primeiro apelado fosse responsabilizado pelo pagamento pleiteado. 
Pelas mesmas razões, incabível a pretensão de reparação por supostos danos morais sofridos em virtude da inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, na medida em que não comprovada a aludida cessão, de modo que fica a apelante responsável pelas dívidas contraídas, nos moldes preconizados pelos artigos 1.003 e 1032, ambos do Código Civil. 
Ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada. 
Custas pela apelante, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da assistência judiciária. 
LC 

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUIZ CARLOS GOMES DA MATA e FRANCISCO KUPIDLOWSKI. 

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.


Número do processo: 1.0351.08.089078-0/001(1) 
Númeração Única: 0890780-52.2008.8.13.0351 
Relator: Des.(a) ALBERTO HENRIQUE 
Relator do Acórdão: Des.(a) ALBERTO HENRIQUE 
Data do Julgamento: 19/05/2011 
Data da Publicação: 06/06/2011 




Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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