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sábado, 30 de agosto de 2008

Direito de empresa. Sociedade simples. Dissolução

TJSC. Direito de empresa. Sociedade simples. Dissolução. Art. 1.033, inc. IV do CC/2002. Interpretação. São pertinentes os comentários de Attila de Souza Leão Andrade Jr. sobre o art. 1.033, IV, do Código Civil/2002: “No que se refere à regra do inciso IV do art. 1.033 do novo Código Civil, a orientação é nova e introduziu finalmente uma solução salomônica a uma antiga controvérsia doutrinária e jurisprudencial em nosso direito, a respeito da manutenção ou não da sociedade, no caso do falecimento do falecimento de uma sociedade, sendo apenas dois os sócios. Uma corrente doutrinária, baseada no fato de que inexiste no direito brasileiro a sociedade unipessoal e especialmente com base no disposto no art. 335, inciso 4, do Código Comercial brasileiro, apregoava que vindo a falecer um dos sócios e sendo dois a composição societária, a sociedade automaticamente se dissolvia. A outra corrente doutrinária sugeria, contrariamente, a continuidade da sociedade na(s) pessoa(s) do sócio falecido. “[...] “É, portanto, neste sentido que se pode dizer que o art. 1.033, inciso IV, do novo Código Civil veio salomonicamente resolver a controvérsia. Trata-se de uma solução intermediária: admite a possibilidade da continuidade da sociedade na(s) pessoa(s) dos herdeiros como que a segunda corrente de juristas mas lhe dá um prazo de seis meses a fim de que ingresse(m) à sociedade em substituição ao de cujus, findo o qual a sociedade automaticamente se dissolve em homenagem ao princípio contratualista ao qual se filiam os autores da primeira corrente doutrinária” (Comentários ao novo Código Civil: Direito das Sociedades. vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 124/125).

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