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sábado, 26 de abril de 2008

ARTIGO DO FABIO ULHOA COELHO: TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS

RECOMENDADA A LEITURA PELO PROFESSOR RUI COPPOLA

TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS

Sumário
1. Os dois suportes dos documentos: papel e eletrônico
2. Princípios de Equivalência Funcional
3. Lacuna no ordenamento brasileiro
4. Conceito de títulos de crédito eletrônicos
5. Equívocos em torno do artigo 899, § 3º, do Código Civil
6. Os princípios do Direito Cambiário e os títulos de crédito eletrônicos
7. A transmutação de suporte

I. OS DOIS SUPORTES DOS DOCUMENTOS: PAPEL E ELETRÔNICO
A pedra foi provavelmente o primeiro suporte adotado para o registro e informações. As pinturas rupestres de bisões, touros, mamutes e outros animais feitas durante a Era Glacial nas paredes e tetos de cavernas em Lascaux, Sul da França, são talvez o exemplo mais remoto do registro de informações úteis tendo a pedra como suporte.
Especula-se que tais pinturas, datadas de 15000 a 10000 a.C., serviriam à introdução dos mais jovens na arte da caça, desempenhando função pedagógica de extrema importância; ou que cumpririam função diversa, de ordem quase mística, servindo para enfraquecer o animal com estocadas em sua imagem (1).
Pedagógica ou mística, qualquer que tenha sido a razão daqueles desenhos, nossos ancestrais consideraram oportuno registrar as informações de que dispunham sobre a anatomia dos animais e usaram a pedra para isso, o meio privilegiado para o registro das informações mais relevantes durante milênios.

segunda-feira, 14 de abril de 2008

DECRETO Nº 57.663 - lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias

BANCO CENTRAL DO BRASIL
Banco Central do Brasil Dec 57663/66
DECRETO Nº 57.663
DE 24 DE JANEIRO DE 1966
Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de
câmbio e notas promissórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Havendo o Governo brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de
agosto de 1942, ao Secretário Geral da Liga das Nações, aderido às seguintes Convenções assinadas
em Genebra, a 7 de junho de 1930:
1º Convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas
promissórias, anexos e protocolo, com reservas aos artigos 2 - 3 - 5 - 6 - 7 - 9 - 10 - 13 - 15 - 16 - 17 - 19
e 20 do anexo II;
2º Convenção destinada a regular conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e
notas promissórias, com protocolo;
3º Convenção relativa ao imposto de selo em matéria de letras de câmbio e de notas
promissórias, com o Protocolo;
Havendo as referidas Convenções entrado em vigor para o Brasil noventa dias após a
data do registro pela Secretária Geral da Liga das Nações, isto é, a 26 de novembro de 1942;
e Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 54, de 1964, as referidas
Convenções;

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Você nasceu livre. E é livre para sonhar, para viver, para ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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