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terça-feira, 13 de novembro de 2007

CVM - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ACTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/C

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ACTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2000/4196
Reg. nº 2964/00

O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito, foi acompanhado pelos demais membros presentes do Colegiado:
"Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Interessado: Actus Auditores Independentes S/C
Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto por Actus Auditores Independentes S/C contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.300,00, por atraso na apresentação de Informação Cadastral, de acordo com o disposto nos artigos 17, item I, letra "a" e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
2. A recorrente alega que os documentos relativos à alteração do Contrato Social foram enviados 4 (quatro) dias após o registro, salientando-se, inclusive, que o prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 308/99 é de 10 (dez) dias para tanto. A Actus, em sua defesa, examina a interpretação do termo "data de sua ocorrência", presente na supracitada Instrução, citando o art. 1364 do Código Civil e o art. 301 do Código Comercial a fim de corroborar o seu entendimento no sentido de que a data estabelecida no termo destacado deva ser considerada como a do efetivo registro no RCPJ. Ademais, menciona que as condições impostas no contrato social e suas alterações posteriores somente foram postas em prática quando da anuência de todos os sócios, o que apenas foi realizado em 25.01.2000, mesmo o documento tendo sido redigido em 06.01.2000. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada. além de requerer uma interpretação análoga do Colegiado desta autarquia.

CVM - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – VALÉRIO MATOS S/C DE AUDITORIA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – VALÉRIO MATOS S/C DE AUDITORIA - PROC. RJ2000/4199
Reg. nº 2962/00

O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito, foi acompanhado pelos demais membros presentes do Colegiado:
"Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Interessado: Valério Matos S/C de Auditoria
Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto por Valério Matos S/C de Auditoria contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.650,00, por atraso na apresentação de Informação Cadastral, de acordo com o disposto nos artigos 17, item I, letra "a" e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
2. A recorrente alega, em linhas gerais, que a data a ser observada na contagem do prazo não deveria ser apenas a da alteração contratual e sim a da efetiva data do arquivamento no RCPJ. Além disso, alega que o atraso observado na prestação das informações ocorreu em face do retardamento da Universidade do Vale do Itajaí na entrega do diploma do Sr. Lourival Pereira Amorim, cujo registro foi feito apenas em 16.02.2000. Portanto, em face do atraso na expedição do diploma, o encaminhamento à CVM foi retardado, sendo feito apenas em 17.02.2000, embora o registro tenha sido realizado em 01.02.2000. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada, entendendo que cumpriu o prazo legal para remessa e arquivamento junto a esta autarquia.

CVM - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. 2000/0578
Reg. nº 2706/00

O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito, foi acompanhado pelos demais membros presentes do Colegiado:
"Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Interessado: PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes
Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto por PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 5.300,00, por atraso na comunicação da inclusão de novo sócio, de acordo com o disposto no artigo 17 da Instrução CVM nº 308/99.
2. A recorrente alega que os documentos relativos à alteração do Contrato Social foram apresentados tempestivamente, logo após seu registro e averbação junto ao peculiar registro. A recorrente, em sua defesa, cita que o prazo para apresentação dos dados cadastrais deve começar a ser contado a partir do registro de seus atos societários - uma vez que os mesmos devem estar averbados no registro peculiar para surtirem efeito -, contrariando, portanto, o entendimento da SNC, que considera como termo inicial a data da feitura do ato. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada, além de requerer o direito de ser notificado acerca de qualquer fato superveniente que venha a ocorrer nos autos.

CVM - Pedido de Reconsideração ao Colegiado - Fundo de Garantia - INTERESSADOS: Douglas Pohl Martins

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - DOUGLAS POHL MARTINS E OUTROS - PROC. SP99/0374
Reg. nº 2552/99

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo:
"PROCESSO CVM SP 99/0374
REGISTRO COLEGIADO nº 2552/99
Assunto: Pedido de Reconsideração ao Colegiado - Fundo de Garantia
INTERESSADOS: Douglas Pohl Martins
Regina Rosa Pohl Martins
Ingried Pohl Monteiro
DIRETOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
I – HISTÓRICO
O presente processo teve início em face de decisão da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, que indeferiu o pleito dos Reclamantes, em caso de fundo de garantia, quando reclamavam pelo fato de terem tido um lote de 423.842 ações bloqueadas e transferidas pela Corretora Estratégia.
A Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ havia indeferido o pedido, pelo fato de as ações em questão terem sido negociadas através de uma distribuidora, a MAFRA DTVM, e não de uma Corretora.
Vindo o pleito, em grau de Recurso, a esta Casa, a SMI entendeu por bem acatar o Recurso, em parte, modificando a decisão da BVRJ, e isto porque, muito embora as ações em questão não tivessem sido negociadas através de Corretora, e sim através de uma distribuidora, verificou-se que a Corretora Estratégia teria viabilizado a consumação do ilícito, praticado por um preposto da MAFRA, Sr. CAS.

CVM - RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - ZIVI S/A, HÉRCULES S/A E EBERLE S/A

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 06.02.2001

PARTICIPANTES:

NORMA JONSSEN PARENTE – PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS – DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – DIRETOR (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR
(*) participou somente da discussão do item 3 (Procs. RJ2000/4909, RJ2000/4910 E RJ2000/4911)
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - ZIVI S/A, HÉRCULES S/A E EBERLE S/A - PROCS. RJ2000/4909, RJ2000/4910 E RJ2000/4911
Regs. nºs 3073/00, 3074/00 e 3075/00
Relator: DWB
Também presentes: Fabio dos Santos Fonseca (SEP), Antonio Carlos de Santana (SNC), Wagner Duarte de Aquino (GEA1) e Uwe Kehl (Inspetor GEA1)

O Diretor-Relator apresentou o Voto a seguir transcrito, que foi acompanhado pela Diretora Norma Parente, tendo o Diretor Marcelo Trindade pedido vistas do processo.
"PROCESSOS CVM Nºs 2000/4909, 2000/4910 e 2000/4911
REGISTROS COL. Nºs 3073/2000, 3074/2000 e 3075/2000
ASSUNTO: Recurso de Decisão da SEP
INTERESSADAS: ZIVI S/A Cutelaria
HÉRCULES S/A – Fábrica de Talheres
EBERLE S/A
DIRETOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
I – Histórico
Na data de 14.04.2000, a ZIVI S/A, EBERLE S/A e a HÉRCULES S/A publicaram suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.1999. As três companhias em epígrafe realizaram AGO em 25.05.2000, aprovando as respectivas demonstrações referentes ao exercício de 1999.
Ocorreu, porém, que, nos três casos, em 12.07.2000, as demonstrações vieram a ser republicadas, por iniciativa das próprias empresas, efetuando-se um ajuste, em face da inclusão das Companhias no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. A adesão a esse programa deu-se em 18.02.2000.
Como o ajuste acima referido dizia respeito ao exercício de 2000, e não ao de 1999, a SEP enviou Ofício às Companhias, em 25.09.2000, determinando o refazimento e a republicação de demonstrações financeiras, em face do disposto no parágrafo 1o do artigo 186 da Lei 6.404/76, parágrafo 1o do art. 11 da Instrução CVM nº 59/86.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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