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sexta-feira, 2 de novembro de 2007

LEI N° 6385 - Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários

BANCO CENTRAL DO BRASIL
DEIUR/DILEG 05/03/02 LEI 6385/76
LEI N° 6385
DE 07 DE DEZEMBRO DE 1976
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores
Mobiliários.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o - Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes
atividades: (1)
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e
Futuros;
VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
VII - a auditoria das companhias abertas;
VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) -
Alteração: inclusão: inciso III e V; Renumeração dos demais.
Texto original:
" Art. 1° - ................................................................................................................................................
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II - a negociação e a intermediação no mercado de valores mobiliários;
III - a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores;
IV - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
V - a auditoria das companhias abertas;
VI - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários"
Art. 2o - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (1)
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento
relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;
III - os certificados de depósito de valores mobiliários;

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IV - as cédulas de debêntures;
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de
investimento em quaisquer ativos;
VI - as notas comerciais;
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes
sejam valores mobiliários;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de
investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive
resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de
terceiros.
§ 1o Excluem-se do regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as
debêntures.
§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus
administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.
§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do
disposto neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações
sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a
participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos
títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e
recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) -
Alteração: (inclusão: inciso IV, V, VI, VII, VIII, IX; Transformação: parágrafo único para § 1º;
inclusão: § 2º, §3º).
Texto original:
" Art. 2° - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de
subscrição;
II - os certificados de depósitos de valores mobiliários;
III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho
Monetário Nacional.
Parágrafo único. Excluem-se do regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures."
Art. 3° - Compete ao Conselho Monetário Nacional:
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I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado
de valores mobiliários;
II - regular a utilização do crédito nesse mercado;
III - fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no
exercício de suas atribuições;
IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser
exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil.
V - aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de Valores
Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e
demais servidores. (1)
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado
financeiro e de capitais continuará ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central
do Brasil.
(1) - Inciso V incluído pelo art. 1º da Lei 6422/77 DOU 10/06/1977 pág. 7245.
Art. 4° - O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários
exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:
I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;
II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações,
e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle
de capitais privados nacionais;
III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de
balcão;
IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias
abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários;
c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.(1)
V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar
condições artificiais de demanda oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários
negociados e as companhias que os tenham emitido;
VII - assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de
valores mobiliários;
VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito
fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
(1) - Alínea c incluída pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E).
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CAPITULO II
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 5° - É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em
regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios,
dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo
e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. (1)
(1) - MP 8/2001 DOU 01/11/2001 pág. 10 (E) - Alteração.
(Vide Ato S/N Câmara dos Deputados DOU 31/12/2001 pág. 55 - prorrogação de vigência).
(Vide Ato S/N Câmara dos Deputados DOU 15/02/2002 pág. 376 - prorrogação de vigência).
(Vide Lei 10411/2002 - conversão).
- Redação dada pela Lei 10411/2002 DOU 27/02/2002 pág. 1.
Texto original:
"Art. 5° - É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica, vinculada ao
Ministério da Fazenda."
Art. 6° - A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e
quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal,
dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais. (1)
§ 1o O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a
recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado. (1)
§ 2o Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia,
de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. (1)
§ 3o Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa,
será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das
proibições inerentes ao cargo. (1)
§ 4o Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo
disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República
determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento. (1)
§ 5o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de
Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação,
sem prejuízo de suas atribuições. (1)
§ 6o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à
nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído. (1)
§ 7o A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o
seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do
Colegiado. (1)
(1) - Lei 6422/77 DOU 10/06/1977 pág. 7245 (art. 2º) - alteração: § 4º.
(1) - MP 8/2001 DOU 01/11/2001 pág. 10 (E) - Alteração.
Alteração: caput, § 1º, § 3º, § 4º; (inclusão: § 2º, §5º, §6º).
(Vide Ato S/N Câmara dos Deputados DOU 31/12/2001 pág. 55 - prorrogação de vigência).
(Vide Ato S/N Câmara dos Deputados DOU 15/02/2002 pág. 376 - prorrogação de vigência).
- Redação dada pela Lei 10411/2002 DOU 27/02/2002 pág. 1.
(Vide Lei 10411/2002 - conversão).
(1) - § 7º incluído pelo Decreto 3995/2001 DOU 01/11/2001 pág. 11 (E).
Texto original:
Art. 6° - A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um presidente e quatro
diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e
reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
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§ 1° - O presidente e os diretores serão substituídos, em suas faltas, na forma do regimento
interno, e serão demissíveis ad nutum.
§ 2° - O presidente da Comissão terá assento no Conselho Monetário Nacional com direito a
voto (Revogado tacitamente pelo art. 8º da Lei 9069/95 DOU 30/06/1995 pág. 9621-7).
§ 3° - A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o
regimento interno previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda, e no qual serão fixadas as
atribuições do presidente, dos diretores e do colegiado. (Portaria MF 327/77 DOU 15/07/1977
pág. 8996 - Regimento Interno da CVM).
§ 4º - O quadro permanente de pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos
pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções compreendidas no Grupo
Direção e Assessoramento Superior, será feito mediante concurso público.”
Art. 7° - A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com
os recursos provenientes de:
I - dotações das reservas monetárias a que se refere o Art. 12 da Lei n° 5143, de 20
de outubro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei n° 1342, de 28 de agosto de 1974 que lhe forem
atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal;
III - receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a
tabela aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - renda de bens patrimoniais e receitas eventuais.
V - receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos
da lei. (1)
(1) - Inciso V incluído pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) -
Art. 8° - Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário
Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;
II - administrar os registros instituídos por esta Lei;
III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores
mobiliários, de que trata o Art. 1°, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às
pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de
preços, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do
mercado;
V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não
apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.
§ 1o O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das
Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus
membros e aos valores mobiliários nelas negociados. (1)
§ 2o Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos
administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do
interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal. (1)
§ 3° - Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores
Mobiliários poderá:
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I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;
II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou
opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.
(1) - Redação dada pelo Decreto 3995/2001 DOU 01/11/2001 pág. 11 (E) -
Alteração: §1º §2º.
Texto original:
"Art. 8º - .................................................................................................................................................
§ 1° - O disposto neste artigo não exclui a competência das bolsas de valores com relação
aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.
§ 2° - Ressalvado o disposto no Art. 28 a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das
informações que obtiver, no exercício de seus poderes de fiscalização.
.............................................................................................................................................................."
Art. 9° - A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15,
poderá: (1)
I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive
programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis
de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e
estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: (1)
a) das pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores
mobiliários (Art. 15);
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando
houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas,
coligadas e sociedades sob controle comum;
c) dos fundos e sociedades de investimento;
d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Art. 23 e 24);
e) dos auditores independentes;
f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de
qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de
ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas; (1)
II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos,
sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 11; (1)
III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;
IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou
aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;
V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas
de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários
e dos demais participantes do mercado; (2)
VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades
previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. (2)
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§ 1o Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão
poderá: (1)
I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de
bolsa de valores;
II - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;
III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os
participantes do mercado;
IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos
que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
§ 2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa
investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo
interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão. (1)
§ 3o Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do
procedimento investigativo a que se refere o § 2o. (1)
§ 4o Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a
Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito
educativo e preventivo para os participantes do mercado. (1)
§ 5o As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata
o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do
interesse público envolvido. (1)
§ 6o A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no
mercado de valores mobiliários sempre que: (1)
I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional,
independentemente do local em que tenham ocorrido; e
II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional.
(1) - (MP 1637/98 DOU 09/01/1998 pág. 33) - Alteração.
(Vide MP 1637-1/98 DOU 06/02/1998 pág. 34 – reedição).
(Vide MP 1637-2/98 DOU 06/03/1998 pág. 36 – reedição).
(Vide MP 1637-3/98 DOU 03/04/1998 pág. 39 – reedição).
(Vide MP 1637-4/98 DOU 30/04/1998 pág. 12 – reedição).
(Vide MP 1637-5/98 DOU 29/05/1998 pág. 10 – reedição).
(Vide MP 1637-6/98 DOU 28/06/1998 pág. 10 – reedição).
(Vide MP 1637-7/98 DOU 28/07/1998 pág. 18 – reedição).
(Vide MP 1637-8/98 DOU 26/08/1998 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1637-9/98 DOU 25/09/1998 pág. 10 – reedição).
(Vide MP 1637-10/98 DOU 23/10/1998 pág. 10 – reedição).
(Vide MP 1637-11/98 DOU 20/11/1998 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1637-12/98 DOU 15/12/1998 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1742-13/99 DOU 14/01/1999 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1742-14/99 DOU 12/02/1999 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1742-15/99 DOU 12/03/1999 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1742-16/99 DOU 09/04/1999 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1742-17/99 DOU 07/05/1999 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1742-18/99 DOU 04/06/1999 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1844-19/99 DOU 30/06/1999 pág. 8 – reedição).
(Vide MP 1844-20/99 DOU 28/07/1999 pág. 8 – reedição).
(Vide MP 1844-21/99 DOU 26/08/1999 pág. 7 – reedição).
(Vide MP 1844-22/99 DOU 23/09/1999 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1844-23/99 DOU 22/10/1999 pág. 5 – reedição).
(Vide MP 1844-24/99 DOU 19/11/1999 pág. 5 – reedição).
(Vide MP 1987-25/99 DOU 15/12/1999 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1987-26/2000 DOU 14/01/2000 pág. 6 – reedição).
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(Vide MP 1987-27/2000 DOU 12/02/2000 pág. – reedição).
(Vide MP 1987-28/2000 DOU 13/03/2000 pág. 1 – reedição).
(Vide MP 1987-29/2000 DOU 12/04/2000 pág. 1 – reedição).
(Vide MP 1987-30/2000 DOU 12/05/2000 pág. 7 – reedição).
(Vide MP 1987-31/2000 DOU 09/06/2000 pág. 1 – reedição).
(Vide MP 2031-32/2000 DOU 28/06/2000 pág. 4 – reedição).
(Vide MP 2031-33/2000 DOU 28/07/2000 pág. 4 – reedição).
(Vide MP 2031-34/2000 DOU 26/08/2000 pág. 11 – reedição).
(Vide MP 2031-35/2000 DOU 25/09/2000 pág. 12 – reedição).
(Vide MP 2031-36/2000 DOU 25/10/2000 pág. 11 (e) – reedição).
(Vide MP 2031-37/2000 DOU 24/11/2000 pág. 37 (e) – reedição).
(Vide MP 2031-38/2000 DOU 22/12/2000 pág. 38 (e) – reedição).
(Vide MP 2110-39/2000 DOU 28/12/2000 pág. 46 (e) – reedição).
(Vide MP 2110-40/2001 DOU 27/01/2001 pág. 15 (e) – reedição).
(Vide Lei 10198/2001 - conversão).
(1) - Lei 10198/2001 DOU 16/02/2001 pág. 4 (E) c/c a Lei 9457/97 DOU 06/05/1997 pág. 9009 que deu
nova redação ao inciso V - Alteração.
(1) - Redação dada pelo Decreto 3995/2001 DOU 01/11/2001 pág. 11 (E) -
Alteração: Caput; Inciso I, Alínea g; § 1º § 2º; (inclusão: § 3º § 4º § 5º); (inclusão: §6º
incisos I, II).
(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) - Alteração: inciso II, inciso V.
_____________________________________________________________________________________
(2)- Resolução 454/77 do Conselho Monetário Nacional DOU 24/11/1977 pág. 4856 -
Regulamentação – incisos V e VI.
(2)- Resolução 1657/89 do Conselho Monetário Nacional DOU 27/10/1989 pág. 19509 -
Regulamento de processo administrativo sumário.
Texto original:
"Art.9º......................................................................................................................................................
I................................................................................................................................................................
b - das companhias abertas;
g - de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do mercado, ou de
negócios no mercado, quando houver suspeita fundada de fraude ou manipulação, destinada
a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários;
II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou esclarecimentos,
sob pena de multa;
V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de
administradores e acionistas e companhias abertas, dos intermediários e dos demais
participantes do mercado;"
Art. 10 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos
similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução
de investigações para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários
ocorridas no País e no exterior. (1)
§ 1o A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência
referida no caput deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição
legal, estejam submetidas a sigilo.
(1) - Lei 6422/77 DOU 10/06/1977 pág. 7245 art. 2º - Alteração.
(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) -
Alteração: caput; (inclusão: § 1º § 2º).
Texto original:
"Art. 10 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios para a execução dos
serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas
da legislação em vigor."
Art. 11 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas
desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo
cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: (1)
I - advertência;
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II - multa;
III - suspensão do exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de
companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de
autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos
referidos no inciso anterior;
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata
esta lei;
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata
esta lei;
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas
atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que
dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou
indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em
decorrência do ilícito.
§ 2º - Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos
do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do
caput deste artigo.
§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos
incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim
definidos em normas da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º - As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento
previsto no parágrafo 2º do artigo 9 desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional.
§ 5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a
apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado
assinar termo de compromisso, obrigando-se a: (1)
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de
Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
§ 6º - O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão
quanto a matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
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§ 7o O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União,
discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título
executivo extrajudicial. (1)
§ 8º - Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários
dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 9º - Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o
arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa,
espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas a sua materialidade.
§ 10 - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos
§§ 5o a 9o deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e
Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários. (1)
§ 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores
Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu § 1o não excederá a R$
5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo
administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo. (1)
§ 12 - Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso
voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem efeito
suspensivo.
(1) - Lei 6404/76 DOU 17/12/1976 pág. 16419 - conferir: art. 121.
(1) - Resolução CMN 454/77 DOU 24/11/1977 pág. 4856 - Regulamentação.
(1) - Decreto 91152/85 DOU 15/03/1985 pág. 4712 - Cria o CRSFN para julgar em 2ª e última
instância os recursos interpostos em penalidade administrativa aplicada pela CVM.
(1) - Lei 9457/97 DOU 06/05/1997 pág. 9009 – Alteração: incisos III, IV, VI (inclusão: incisos VII e VIII);
§ 1º inciso I, II ( inclusão: inciso III); § 2º, § 3º, § 4º; § 5º (inclusão: incisos I e II); inclusão:
parágrafos 6º, 7º, 8º, 9º , 10, 11 e 12.
(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) -
Alteração: § 7º.
(1) - Redação dada pelo Decreto 3995/2001 DOU 01/11/2001 pág. 11 (E) -
Alteração: § 5º §10 § 11.
Texto original:
"Art.11.....................................................................................................................................................
III - suspensão do exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do
sistema de distribuição de valores;
IV - inabilitação para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior;
§1º............................................................................................................................................................
I - quinhentas vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;
II - trinta por cento do valor da emissão ou operação irregular.
§ 2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá dez vezes o
valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu
cumprimento.
§ 3º - As penalidades dos incisos III a VI somente serão aplicadas nos casos de infração
grave, assim definidos em normas da Comissão, ou de reincidência.
§ 4º - As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do
art. 9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos do regulamento por
este aprovado.
§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a:
§ 7º - O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando
o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento
caracterizará crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
§ 10 - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos
parágrafos 5 a 9 deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e
entidades do mercado de balcão organizado.
§ 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos
termos do inciso II do caput do artigo 9 e do inciso IV de seu parágrafo 1, não excederá a R$
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5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do
inquérito administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.
..............................................................................................................................................................."
Art. 12 - Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela
ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público,
para a propositura da ação penal. (1)
(1) - Lei 7492/86 DOU 18/06/1986 pág. 8809 - conferir: art. 18.
Art. 13 - A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade
consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer
investidor.
Parágrafo único. Fica a critério da Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não
as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.
Art. 14 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento,
dotações de verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros. (1)
(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) -
Texto original:
"Art. 14 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever em seu orçamento, dotações de
verbas às bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo Conselho Monetário
Nacional."
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 15 - O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir
emissão de valores mobiliários:
a) como agentes da companhia emissora;
b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no
mercado;
II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em
circulação no mercado, para os revender por conta própria;
III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividade de mediação na
negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão.
IV - as bolsas de valores.
V - entidades de mercado de balcão organizado. (1)
VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de
Mercadorias e Futuros; e (2)
VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários. (2)
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§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir: (2)
I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividade no mercado de
valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão
prestar nesse mercado;
II - a especialização de operações ou serviço a ser observada pelas sociedades do
mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.
§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a
explorar simultaneamente operações ou serviço no mercado de valores mobiliários e nos mercados
sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários
serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente lei, e serão exercidas sem prejuízo das
atribuições daquele.
§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no
parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviço entre o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários.
(1) - Inciso V incluído pela Lei 9457/97 DOU 06/05/1997 pág. 9009.
______________________________________________________________________________________
(2) - Inciso VI incluído pela MP 1637/98 DOU 09/01/1998 pág. 33.
(Vide MP 1637-1/98 DOU 06/02/1998 pág. 34 – reedição).
(Vide MP 1637-2/98 DOU 06/03/1998 pág. 36 – reedição).
(Vide MP 1637-3/98 DOU 03/04/1998 pág. 39 – reedição).
(Vide MP 1637-4/98 DOU 30/04/1998 pág. 12 – reedição).
(Vide MP 1637-5/98 DOU 29/05/1998 pág. 10 – reedição).
(Vide MP 1637-6/98 DOU 28/06/1998 pág. 10 – reedição).
(Vide MP 1637-7/98 DOU 28/07/1998 pág. 18 – reedição).
(Vide MP 1637-8/98 DOU 26/08/1998 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1637-9/98 DOU 25/09/1998 pág. 10 – reedição).
(Vide MP 1637-10/98 DOU 23/10/1998 pág. 10 – reedição).
(Vide MP 1637-11/98 DOU 20/11/1998 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1637-12/98 DOU 15/12/1998 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1742-13/99 DOU 14/01/1999 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1742-14/99 DOU 12/02/1999 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1742-15/99 DOU 12/03/1999 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1742-16/99 DOU 09/04/1999 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1742-17/99 DOU 07/05/1999 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1742-18/99 DOU 04/06/1999 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1844-19/99 DOU 30/06/1999 pág. 8 – reedição).
(Vide MP 1844-20/99 DOU 28/07/1999 pág. 8 – reedição).
(Vide MP 1844-21/99 DOU 26/08/1999 pág. 7 – reedição).
(Vide MP 1844-22/99 DOU 23/09/1999 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1844-23/99 DOU 22/10/1999 pág. 5 – reedição).
(Vide MP 1844-24/99 DOU 19/11/1999 pág. 5 – reedição).
(Vide MP 1987-25/99 DOU 15/12/1999 pág. 9 – reedição).
(Vide MP 1987-26/2000 DOU 14/01/2000 pág. 6 – reedição).
(Vide MP 1987-27/2000 DOU 12/02/2000 pág. 1 – reedição).
(Vide MP 1987-28/2000 DOU 13/03/2000 pág. 1 – reedição).
(Vide MP 1987-29/2000 DOU 12/04/2000 pág. 1 – reedição).
(Vide MP 1987-30/2000 DOU 12/05/2000 pág. 7 – reedição).
(Vide MP 1987-31/2000 DOU 09/06/2000 pág. 1 – reedição).
(Vide MP 2031-32/2000 DOU 28/06/2000 pág. 4 – reedição).
(Vide MP 2031-33/2000 DOU 28/07/2000 pág. 4 – reedição).
(Vide MP 2031-34/2000 DOU 26/08/2000 pág. 11 – reedição).
(Vide MP 2031-35/2000 DOU 25/09/2000 pág. 12 – reedição).
(Vide MP 2031-36/2000 DOU 25/10/2000 pág. 11 (e) – reedição).
(Vide MP 2031-37/2000 DOU 24/11/2000 pág. 37 (e) – reedição).
(Vide MP 2031-38/2000 DOU 22/12/2000 pág. 38 (e) – reedição).
(Vide MP 2110-39/2000 DOU 28/12/2000 pág. 46 (e) – reedição).
(Vide MP 2110-40/2001 DOU 27/01/2001 pág. 15 (e) – reedição).
(Vide Lei 10198/2001 - conversão).
(2) - Lei 10198/2001 DOU 26/02/2001 pág. 4 (E) - (inclusão: inciso VI).
(2) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) -
Inclusão: inciso VII (inciso VI anterior renumerado para inciso VII).
(2) - Redação dada pelo Decreto 3995/2001 DOU 01/11/2001 pág. 11 (E) -
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Alteração: § 1º.
Texto original:
"Art. 15 - .................................................................................................................................................
VI - As entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários;
§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:
.............................................................................................................................................................."
Art. 16 - Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários, o
exercício das seguintes atividades:
I - distribuição de emissão no mercado (art. 15, I);
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (art. 15, II);
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (1)
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (1)
(1) - MP 8/2001 DOU 01/11/2001 pág. 10 (E) - Alteração: inciso III; (inclusão: inciso IV).
(Vide Ato S/N Câmara dos Deputados DOU 31/12/2001 pág. 55 - prorrogação de vigência).
(Vide Ato S/N Câmara dos Deputados DOU 15/02/2002 pág. 376 - prorrogação de vigência).
(Vide Lei 10411/2002 - conversão).
- Redação dada pela Lei 10411/2002 DOU 27/02/2002 pág. 1.
Texto original:
"Art. 16 - ...............................................................................................................................................
III - mediação ou corretagem na bolsa de valores;
..............................................................................................................................................................."
Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na
Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.
Art. 17 - As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do
mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da
Comissão de Valores Mobiliários. (1)
§ 1o Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do
mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os
respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas. (1)
§ 2º - VETADO (1)
(1) - Lei 9457/97 DOU 06/05/1997 pág. 9009 - Alteração.
(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E).
Alteração: caput; transformação: parágrafo único para § 1º; inclusão: § 2º.
Texto original:
"Art. 17 - As bolsas de valores terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Às bolsas de valores incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de
Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas realizadas."
Art. 18 - Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - editar normas gerais sobre: (1)
a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das
atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;
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b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que
deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de
valores mobiliários;
c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado
de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;
d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de
balcão organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de
compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de
penas e casos de exclusão;
e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de
admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e
representação no recinto da bolsa;
f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das
entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões
e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso;
g) condições de realização das operações a termo;
h) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma
jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento. (1)
II - definir:
a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos
e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações;
b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não eqüitativas na
distribuição ou intermediação de valores;
c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do
sistema de distribuição (art. 15).
(1) - MP 8/2001 DOU 01/11/2001 pág. 10 (E) - Alteração.
Alteração: inciso I, alíneas a, b, c, d, f; (inclusão: alínea h).
(Vide Ato S/N Câmara dos Deputados DOU 31/12/2001 pág. 55 - prorrogação de vigência).
(Vide Ato S/N Câmara dos Deputados DOU 15/02/2002 pág. 376 - prorrogação de vigência).
(Vide Lei 10411/2002 - conversão).
- Redação dada pela Lei 10411/2002 DOU 27/02/2002 pág. 1.
Texto original:
"Art. 18 - Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - propor ao Conselho Monetário Nacional a aprovação de normas gerais sobre:
a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades
indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;
b) condições de idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica a que deverão
satisfazer os administradores de sociedades e os agentes autônomos, no exercício das
atividades mencionadas na alínea anterior;
c) condições de constituição e extinção das bolsas de valores, forma jurídica, órgãos de
administração e seu preenchimento;
d) exercício do poder disciplinar pelas bolsas, sobre os seus membros, imposição de penas e
casos de exclusão;
e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de admissão
quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e
representação no recinto da bolsa;
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15
f) administração das bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados
pelas bolsas ou seus membros, quando for o caso;
g) condições de realização das operações a termo;
II - definir:
a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas
que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas
operações;
b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários,
ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não eqüitativas na
distribuição ou intermediação de valores;
CAPÍTULO IV
DA NEGOCIAÇÃO NO MERCADO
SEÇÃO I
Emissão e Distribuição
Art. 19 - Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
§ 1° - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de
venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de
valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela
equiparadas.
§ 2° - Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo:
I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;
II - o co-obrigado nos títulos;
III - as instituições financeiras e as demais sociedades a que se refere o art. 15
inciso I;
IV - quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido a
companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado.
§ 3° - Caracteriza a emissão pública:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou
anúncios destinados ao público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos, por meio de empregados,
agentes ou corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou
com a utilização dos serviços públicos de comunicação.
§ 4° - A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema
previsto no art. 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira.
§ 5° - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste
artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,
assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público
investidor;
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II - fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devem instruir o
seu pedido, inclusive sobre:
a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou
pretende explorar, sua situação econômica e financeira, administração e principais acionistas;
b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela
provenientes;
c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;
d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seus relacionamentos com a
companhia emissora ou com o vendedor.
§ 6° - A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia
emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar
necessárias para proteger os interesses do público investidor.
§ 7° - O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos
quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento.
Art. 20 - A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja
processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o
registro;
II - a oferta, o lançamento, a promoção ou a anúncio dos valores se esteja fazendo
em condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou
substancialmente imprecisas.
SEÇÃO II
Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão
Art. 21 - A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o
art. 19: (1)
I - o registro para negociação na bolsa;
II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não.
§ 1° - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos
deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.
§ 2° - O registro do artigo 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não
para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado.
§ 3° - São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a
participação das empresas ou profissionais indicados no artigo 15, incisos I, II e III, ou nos seus
estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por
entidades de balcão organizado.
§ 4° - Cada bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá
estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou
sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Imobiliários.
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§ 5° - O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo
funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas
gerais sobre:
I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e
seu preenchimento;
II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou
membros, imposição de penas e casos de exclusão;
III - requisitos ou condições de admissão quanto a idoneidade, capacidade financeira
e habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros;
IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos
cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso.
§ 6° - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste
artigo, especificando:
I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou
cancelados;
II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a
obtenção do registro, e seu procedimento.
III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente
nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não.
(1) - Instrução CVM 3/78 DOU 25/08/1978 pág. 4693 - Regulamentação.
(1) - Redação dada pela Lei 9457/97 DOU 06/05/1997 pág. 9009 – Alteração: caput inciso II; § 2º § 3º
§ 4º; § 5º, incisos I, II, III e IV; § 6º (inclusão inciso III).
Texto original:
"Art.21.....................................................................................................................................................
I................................................................................................................................................................
II - o registro para negociação no mercado de balcão.
§1°............................................................................................................................................................
§ 2° - O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa.
§ 3° - O registro para negociação na bolsa vale também como registro para o mercado de
balcão, mas o segundo não dispensa o primeiro.
§ 4° - São atividades do mercado de balcão as realizadas com a participação das empresas ou
profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as
operações efetuadas em bolsa.
§ 5° - Cada bolsa de valores poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam
admitidos à negociação no seu recinto, mediante prévia aprovação da Comissão.
§6°............................................................................................................................................................
I................................................................................................................................................................
II..........................................................................................................................................................."
Art. 21-A - A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à
natureza das informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que
tenha acesso a informação relevante. (1)
(1) - Artigo incluído pelo Decreto 3995/2001 DOU 01/11/2001 pág. 11 (E).
CAPÍTULO V
DAS COMPANHIAS ABERTAS
Art. 22 - Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam
admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.
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§ 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às
companhias abertas sobre: (1)
I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação;
II - relatório da administração e demonstrações financeiras;
III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em
tesouraria;
IV - padrões de contabilidade; relatórios e pareceres de auditores independentes;
V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho
fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores
mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras; (1)
VI - a divulgação de deliberações da assembléia geral e dos órgãos de administração
da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos
pela companhia;
VII – a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em
bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do
mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior,
para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de
resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;
VIII - as demais matérias previstas em lei.
§ 2o - As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao
disposto nos incisos II e IV do § 1o aplicam-se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele
baixadas. (1)
(1) - MP 1334/96 DOU 13/03/1996 pág. 4145 - alteração: art. 22 (originalmente parágrafo único,
renumerado para §1º; inclusão: § 2º).
(Reeditada pela MP 1376/96 DOU 12/04/1996 pág. 06051)
(Reeditada pela MP 1422/96 DOU 10/05/1996 pág. 07994)
(Reeditada pela MP 1470/96 DOU 07/06/1996 pág. 10011)
(Reeditada pela MP 1470-8/96 DOU 05/07/1996 pág. 12339)
(Reeditada pela MP 1470-9/96 DOU 02/08/1996 pág. 14459)
(Reeditada pela MP 1470-10/96 DOU 30/08/1996 pág. 16749)
(Reeditada pela MP 1470-11/96 DOU 27/09/1996 pág. 19230)
(Reeditada pela MP 1470-12/96 DOU 25/10/1996 pág. 21886)
(Reeditada pela MP 1470-13/96 DOU 23/11/1996 pág. 24713)
(Reeditada pela MP 1470-14/96 DOU 20/12/1996 pág. 27754)
(Reeditada pela MP 1470-15/97 DOU 18/01/1997 pág. 01049)
(Reeditada pela MP 1470-16/97 DOU 15/02/1997 pág. 02781)
(Vide Lei 9447/97 - conversão desta MP)
(1) - Lei 9457/97 DOU 06/05/1997 pág. 9009 - alteração: art 22 – (originalmente parágrafo único,
renumerado para § 1º; inclusão § 2º).
(1) - Redação dada pelo Decreto 3995/2001 DOU 01/11/2001 pág. 11 (E).
Alteração: §1º inciso V; § 2º.
Texto original:
"Art.22.....................................................................................................................................................
Parágrafo único. Compete à Comissão expedir normas aplicáveis às companhias abertas,
sobre:
I-..............................................................................................................................................................
II-..............................................................................................................................................................
III-.............................................................................................................................................................
IV-............................................................................................................................................................
V - informações que devam ser prestadas por administradores e acionistas controladores,
relativas à compra, permuta ou venda de ações emitidas pela companhia e por sociedades
controladas ou controladoras;
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VI-............................................................................................................................................................
VII-...........................................................................................................................................................
VIII-..........................................................................................................................................................
§ 2º - O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais
continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos
normativos dela decorrentes."
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS E CUSTÓDIA DE
VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 23 - O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários
de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
§ 1° - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores
mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores
mobiliários por conta do comitente.
§ 2° - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos
administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no art. 8° inciso IV.
Art. 24 - Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores
mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das entidades de compensação e
liquidação. (1)
Parágrafo único. Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para
guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de
direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante
em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.
(1) - Redação dada pelo Decreto 3995/2001 DOU 01/11/2001 pág. 11 (E).
Alteração: caput.
Texto original:
"Art. 24 - Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo
exercício será privativo das instituições financeiras e das bolsas de valores.
..............................................................................................................................................................."
Art. 25 - Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador
de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às
ações sob sua administração ou custódia.
CAPÍTULO VII
DOS AUDITORES INDEPENDENTES, CONSULTORES E
ANALISTAS DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 26 - Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis
independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para os efeitos desta
Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas
que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.
§ 1° - A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e
definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.
§ 2° - As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes
responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no
exercício das funções previstas neste artigo.
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§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria
contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco
Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das
atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil. (1)
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos
infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei. (1)
§ 5º - VETADO. (1)
(1) - Parágrafos 3º e 4º incluídos pelo art. 13 da MP 1334/96 DOU 13/03/1996 pág. 4145.
(Reeditada pela MP 1376/96 DOU 12/04/1996 pág. 6051).
(Reeditada pela MP 1422/96 DOU 10/05/1996 pág. 07994).
(Reeditada pela MP 1470/96 DOU 07/06/1996 pág. 10011).
(Reeditada pela MP 1470-8/96 DOU 05/07/1996 pág. 12339).
(Reeditada pela MP 1470-9/96 DOU 02/08/1996 pág. 14459).
(Reeditada pela MP 1470-10/96 DOU 30/08/1996 pág. 16749).
(Reeditada pela MP 1470-11/96 DOU 27/09/1996 pág. 19230).
(Reeditada pela MP 1470-12/96 DOU 25/10/1996 pág. 21886).
(Reeditada pela MP 1470-13/96 DOU 23/11/1996 pág. 24713).
(Reeditada pela MP 1470-14/96 DOU 20/12/1996 pág. 27754).
(Reeditada pela MP 1470-15/97 DOU 18/01/1997 pág. 01049).
(Reeditada pela MP 1470-16/97 DOU 15/02/1997 pág. 02781).
(Vide Lei 9447/97 - conversão desta MP) .
(1) - Parágrafos 3 e 4 incluídos pelo art. 14 da Lei 9447/97 DOU 15/03/1997 pág. 5196.
(1) - § 5º incluído pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E).
Art. 27 - A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de
consultor e analista de valores mobiliários.
CAPÍTULO VII-A (1)
DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS
Art. 27-A - (VETADO) (1)
Art. 27-B - (VETADO) (1)
(1) - Capítulo VII-A e artigos 27-A e 27-B incluídos pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E).
CAPÍTULO VII-B (1)
DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS
Manipulação do Mercado
Art. 27-C - Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas,
com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários
em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão
organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a
terceiros: (1)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante
da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Uso Indevido de Informação Privilegiada
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Art. 27-D - Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que
tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem
indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: (1)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante
da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função
Art. 27-E - Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como
instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente
autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou
exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou
registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (1)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 27-F - As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D
deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. (1)
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos
valores fixados neste artigo."
(1) - Capítulo VII-B e artigos 27-C, 27-D, 27-E, 27-F incluídos pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001
pág. 4 (E).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria
de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados
manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de
suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (1)
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do
exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como
impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (1)
(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E).
Alteração: caput; (inclusão: parágrafo único).
Texto original:
"Art. 28 - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da
Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização
que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores
mobiliários".
Art. 29 - (REVOGADO) (1)
(1) - Artigo revogado pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E).
Texto original:
"Art. 29 - Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções serão
exercidas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo
quanto ao prazo para instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela
Comissão, à medida que se forem instalando os seus serviços."
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Art. 30 - (REVOGADO) (1)
(1) - Artigo revogado pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E).
Texto original:
"Art. 30 - Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da
Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela
percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem."
Art. 31 - Nos processos judiciais que tenham por objeto matéria incluída na
competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer
parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação. (1)
§ 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com
aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que
tenha sido proposta a ação.
§ 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de
todos os atos processuais subsequentes, pelo jornal oficial que publica expediente forense ou por carta
com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º - A Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes
não o fizerem.
§ 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr,
independentemente de nova intimação, no dia imediato àquele em que findar o das partes.
(1) - Artigo incluído pelo art. 1º da Lei 6616/78 DOU 19/12/1978 pág. 20372.
Art. 32 - As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão
final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas
judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil para o processo de
execução. (1)
(1) - Artigo incluído pelo art. 1º da Lei 6616/78 DOU 19/12/1978 pág. 20372, renumerando-se os
demais.
Art. 33 - (REVOGADO) (1)
(1)- Artigo 33 incluído pelo art. 3º da Lei 9457/97 DOU 06/05/1997 pág. 9009, renumerando-se os
demais.
(1) - Artigo revogado pela MP 1708/98 DOU 01/07/1998 pág. 24.
(vide MP 1708-1/98 DOU 31/07/1998 pág. 16 - reedição).
(vide MP 1708-2/98 DOU 31/07/1998 pág. 16 - reedição).
(vide MP 1708-3/98 DOU 30/08/1998 pág. 16 - reedição).
(vide MP 1708-4/98 DOU 29/10/1998 pág. 17 - reedição).
(vide MP 1708-5/98 DOU 28/11/1998 pág. 19 - reedição).
(vide MP 1708-6/98 DOU 15/12/1998 pág. 42 - reedição).
(vide MP 1708-7/99 DOU 14/01/1999 pág. 40 - reedição).
(vide MP 1708-8/99 DOU 12/02/1999 pág. 40 - reedição).
(vide MP 1708-9/99 DOU 12/03/1999 pág. 40 - reedição).
(vide MP 1708-10/99 DOU 09/041999 pág. 41 - reedição).
(vide MP 1708-11/99 DOU 07/05/1999 pág. 40 - reedição).
(vide MP 1708-12/99 DOU 04/06/1999 pág. 32 - reedição).
(vide MP 1859-13/99 DOU 30/06/1999 pág. 30 - reedição).
(vide MP 1859-14/99 DOU 28/07/1999 pág. 12 - reedição).
(vide MP 1859-15/99 DOU 26/08/1999 pág. 4 - reedição).
(vide MP 1859-16/99 DOU 25/09/1999 pág. 11 - reedição).
(vide MP 1859-17/99 DOU 25/10/1999 pág. 3 - reedição).
(vide Lei 9873/99 – conversão)
(1) - Artigo revogado pela Lei 9873/99 DOU 24/11/1999 pág. 3 – ed extra .
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Banco Central do Brasil Lei 6385/76
23
Texto Original:
"Art. 33 - Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba
a Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no
âmbito de sua competência, contado esse prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º - Aplica-se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de
despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte
interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o
caso.
§ 2º - A prescrição interrompe-se:
I - pela notificação do indiciado;
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade;
III - pela decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores
Mobiliários;
IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no parágrafo 5 do artigo 11
desta Lei.
§ 3º - Não correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto
ou não sabido.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o processo ocorrerá contra os demais acusados,
desmembrando-se o mesmo em relação ao acusado revel."
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 1976;
155º da Independência 88º da Republica.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Mário Henrique Simonsen
Esta versão atualizada e consolidada não se reveste da legalidade jurídica conferida ao
texto original publicado no DOU 09/12/1972 pág. 16037.

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