VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

terça-feira, 13 de novembro de 2007

CVM - Pedido de Reconsideração ao Colegiado - Fundo de Garantia - INTERESSADOS: Douglas Pohl Martins

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - DOUGLAS POHL MARTINS E OUTROS - PROC. SP99/0374
Reg. nº 2552/99

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo:
"PROCESSO CVM SP 99/0374
REGISTRO COLEGIADO nº 2552/99
Assunto: Pedido de Reconsideração ao Colegiado - Fundo de Garantia
INTERESSADOS: Douglas Pohl Martins
Regina Rosa Pohl Martins
Ingried Pohl Monteiro
DIRETOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
I – HISTÓRICO
O presente processo teve início em face de decisão da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, que indeferiu o pleito dos Reclamantes, em caso de fundo de garantia, quando reclamavam pelo fato de terem tido um lote de 423.842 ações bloqueadas e transferidas pela Corretora Estratégia.
A Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ havia indeferido o pedido, pelo fato de as ações em questão terem sido negociadas através de uma distribuidora, a MAFRA DTVM, e não de uma Corretora.
Vindo o pleito, em grau de Recurso, a esta Casa, a SMI entendeu por bem acatar o Recurso, em parte, modificando a decisão da BVRJ, e isto porque, muito embora as ações em questão não tivessem sido negociadas através de Corretora, e sim através de uma distribuidora, verificou-se que a Corretora Estratégia teria viabilizado a consumação do ilícito, praticado por um preposto da MAFRA, Sr. CAS.

Sendo profissional vinculado à MAFRA, o Sr. Carlos Augusto só poderia atuar através de tal distribuidora, de acordo com a Instrução CVM nº 220/94, arts. 12 e 14.
Portanto, se, em princípio, os clientes de distribuidoras não são cobertos pelo fundo de garantia, por outro lado, é fato que, no caso presente, a infração da Corretora à Instrução CVM nº 220/94 viabilizou a consumação da irregularidade praticada pelo preposto da MAFRA DTVM.
Porém, quanto ao número das ações a serem indenizadas, muito embora assistisse razão aos Reclamantes, ao afirmarem que possuíam 423.000 ações, somente 370.000 dentre as mesmas teriam sido negociadas pelo referido Sr. Carlos Augusto, em seu próprio benefício. Restaram 53.842 ações, que ficaram custodiadas na CLC, sendo que, destas, 6.046 em nome da Sra. Ingried Pohl Monteiro, acrescidas de outras 6.046, todas à disposição de sua titular. Tais ações, que a investidora deve buscar junto à CLC, não ensejam indenização por parte do fundo de garantia.
Quanto às demais 47.796 ações custodiadas na CLC, foram as mesmas transferidas da conta do Sr. Carlos Augusto para a carteira própria da MAFRA DTVM. Sendo certo que tais ações pertenciam aos Reclamantes, porém não teriam sido negociadas, devendo eles dirigir-se diretamente ao liquidante da MAFRA, eis que a mesma se encontra sob liquidação judicial.
Eis porque a decisão da SMI acatou em parte, e não completamente, o pleito apresentado à CVM em grau de recurso.
Inconformados, os Reclamantes recorreram da decisão da área técnica ao Colegiado da Casa, baseados na Deliberação CVM nº 202/96.
Quanto ao primeiro pedido formulado, que era no sentido de que fossem consideradas 423.842 ações TELERJ PN, para fins de ressarcimento, e não 370.000, conforme decidido pela SMI, decidiu-se que a Superintendência de Relações com o Mercado estava com a razão, tendo em vista que a diferença perseguida em Recurso encontrava-se fora da órbita de ação da Autarquia, devendo os Reclamantes solicitá-las a quem de direito, no caso, o liquidante da MAFRA.
Quanto ao segundo pedido, que era o de que o ressarcimento fosse feito em espécie, o mesmo não foi aceito, porquanto o pedido em tal sentido não foi adequadamente formulado, eis que os Reclamantes o fizeram em termos de dólares, o que não pode ser aceito pelo direito pátrio. Se o pedido fosse formulado corretamente, e apontando o referencial a moeda corrente no país - real, poderia então ter sido deferido. Mas assim não se fez, donde ter ficado decidido que se procedesse à indenização em ações, até porque havia ações para serem entregues.
Mais uma vez inconformados, os Reclamantes apresentaram um pedido de reconsideração a este Colegiado, reiterando o pedido inicialmente formulado, em termos de que a indenização fosse feita em numerário.
II – DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO APRESENTADO
É importante salientar que, das decisões proferidas pelo Colegiado, em casos como o presente, ao julgar recursos fundamentados na Deliberação CVM nº 202/96, não cabe novo apelo, aí se esgotando a instância administrativa.
No entanto, as peculiaridades inerentes ao caso presente autorizam o reexame, em caráter excepcional, e isto porque o Colegiado, ao decidir, foi induzido a erro pelos próprios Reclamantes, que, muito embora desejassem receber a indenização em numerário, requereram que a correção do mesmo fosse atualizada pelo valor do dólar, o que não é de se admitir.
Realmente, é de se reconhecer que o investidor lesado, por ocasião da formulação do pedido ao fundo de garantia, tem a faculdade de escolher entre o recebimento das ações e a indenização em numerário, nos termos do art. 44 da Resolução nº 1.656 do Conselho Monetário Nacional.
Assim, muito embora a instância administrativa esteja esgotada, e, por conseguinte, ainda que o recurso devesse, em princípio, ser desconhecido, entendo que o mesmo enseja o exame requerido, em caráter excepcional, e isto pelo fato de terem os reclamantes exercido a opção pela indenização em dinheiro.
A prerrogativa não lhes foi inicialmente concedida, pelo fato de requererem a correção dos valores em questão com base na variação do dólar, o que é vedado pelo direito pátrio. De sorte que o pedido não foi, realmente, pautado nos termos da Resolução 1.656 do CMN, que dispõe que a correção se faça em termos dos índices oficiais.
Insistindo os lesados em haver a indenização em numerário, entendo que lhes assiste alguma razão, porque o fundo de garantia destina-se a recompor o patrimônio dos investidores lesados, e, no caso de desvalorização das ações, o que parece haver ocorrido, a indenização em títulos não atingiria por completo uma tal finalidade.
Entendo, portanto, que a indenização em numerário é de ser concedida – desde que o cálculo da mesma se faça dentro dos parâmetros legais, conforme estabelecido no art. 44 da Resolução nº 1.656 do CMN, vigente à época. A atualização com base no valor do dólar, no entanto, é inadmissível.
Porém, relativamente ao fato – relatado pelos Reclamantes – de as transferências que resultaram em prejuízo à sua conta terem ocorrido em face de fraude, a questão não é nova. O que aqui se discute é a pertinência – ou não – da indenização em dinheiro, e o montante da mesma. Quanto ao mais, especialmente a questão da negociação baseada em fraude, ressalte-se que não se deve confundir um tal processo com os inquéritos administrativos de natureza disciplinar conduzidos por este órgão.
III – VOTO
Em face do exposto, acato, em parte, o pedido de reconsideração apresentado, para que os investidores ora recorrentes recebam o valor das 370.000 ações TELERJ negociadas pelo Sr. Carlos Augusto, valor este calculado com base no valor de mercado dos títulos à época em que ocorreu a negociação não autorizada dos mesmos, devendo a atualização ser feita com base nos índices oficiais, acrescida dos juros de lei, tudo de acordo com o disposto no art. 44 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.656/89 do CMN.
Deve ser enviado Ofício à Bolsa, para que proceda aos cálculos pertinentes.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR – RELATOR"

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Você nasceu livre. E é livre para sonhar, para viver, para ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!